A insufici ncia das regras naturais de conviv ncia permitiu ao Estado intervir no conv vio social por meio da pena, ainda que de forma m nima, originando-se um sistema punitivo institucionalizado. As san es devem ser estabelecidas como mecanismos estatais de controle social e corresponder aos fins preventivos e retributivos com rela o a conduta. Devem buscar conter e combater a criminalidade e reinseri os infratores sociedade, evitando que cometam novos delitos e serviam de exemplo coletividade. As teses que fundamentam a valora o inicial da pena variam entre a an lise subjetiva do autor do crime e a predomin ncia dos elementos do crime. No Brasil se tipificam comportamentos criminosos, raz o pela qual se discute a possibilidade da concomitante presen a do Direito Penal do Fato e do Direito Penal do Autor, em vista da utiliza o dos crit rios subjetivos entabulados no art. 59 do C digo Penal para aplicar a pena base. Est quest o d ensejo ao conte do deste trabalho.
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